Frase
" O LUCRO ACOMPANHADO PELA DESTRUIÇÃO DA SAÚDE, É UM LUCRO SÓRDIDO".Bernardino Ramazzini ( professor italiano Séc. XVIII ).
" O LUCRO ACOMPANHADO PELA DESTRUIÇÃO DA SAÚDE, É UM LUCRO SÓRDIDO".Bernardino Ramazzini ( professor italiano Séc. XVIII ).
Dever de Instrução ·
A entidade empregadora tem por obrigação adoptar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, cessar a sua actividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possam retomar a actividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excepcionais e desde que assegurada a protecção adequada.
·É sua obrigação, no domínio do dever de fornecer instruções adequadas aos trabalhadores ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matéria de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir.
·É sua obrigação permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e formação adequadas, e apenas quando e durante o tempo necessário, o acesso a zonas de risco grave.
·Relativamente a trabalhadores em regime de trabalho temporário ou de cedência de mão- de-obra, responde a empresa utilizadora;
·Quanto a trabalhadores que prestam serviços a título de trabalhador por conta própria, independente ou ao abrigo de contratos de prestação de serviços, responde a empresa em cujas instalações estão a ser prestados esses mesmos serviços;
·Nos restantes casos, é responsável a empresa adjudicatária da obra ou do serviço, para o que deve assegurar a coordenação dos demais empregadores através da organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho – sem prejuízo das obrigações de cada empregador relativamente aos respectivos trabalhadores.
Dever de Informação
Cabe ao empregador a obrigação e aos trabalhadores, assim como os seus representantes na empresa, estabelecimento ou serviço, o direito, de fornecer/aceder a informação actualizada sobre:
·Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, à empresa, estabelecimento ou serviço;
·As medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente;
·As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, bem como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática.
Para além deste dever genérico, em determinados momentos-chave, a entidade empregadora tem por obrigação proporcionar a todo o seu trabalhador este tipo de informação actualizada.
Na aplicação destas medidas de prevenção, o empregador deve pois mobilizar os meios necessários (nomeadamente, nos domínios da prevenção técnica, da formação e da informação) e os serviços adequados (internos ou exteriores à empresa, estabelecimento ou serviço), bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar, tendo sempre em linha de conta a evolução da técnica em todos estes campos.
Direito à Higiene, Segurança e Protecção da Saúde no Trabalho
Todos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e de protecção da saúde.
·Os trabalhadores não podem ser prejudicados por causa dos procedimentos adoptados em caso de perigo grave e imediato, nomeadamente em virtude de se afastarem do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa, ou tomarem outras medidas para a sua própria segurança ou a de terceiros.
·As medidas e actividades relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho não poderão implicar encargos financeiros para os trabalhadores, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e civil emergente do incumprimento culposo das respectivas obrigações.
Direito à informação
Em termos gerais, os trabalhadores têm direito a dispor de informação permanente e actualizada sobre:
·os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, à empresa, estabelecimento ou serviço;
·as medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente;
·as medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática.
Direito a Formação
Os trabalhadores têm direito a receber formação adequada e suficiente no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, tendo em conta as respectivas funções e o posto de trabalho.
·Aos trabalhadores designados para exercer funções nas áreas de segurança, higiene e saúde no trabalho deverão ser proporcionadas condições para que possam receber formação permanente e adequada, concedendo, se necessário, para este efeito, licença com retribuição ou sem retribuição se lhes for atribuído subsídio específico por outra entidade.